VANTAGENS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICAL

Lidar com questões burocráticas no momento de luto é sempre muito difícil, e quando o ente falecido deixa bens, surgem as dúvidas referentes à partilha desses. O objetivo deste texto é buscar simplificar um pouco esse momento difícil, trazendo algumas das vantagens de optar pelo procedimento extrajudicial.

Algumas Considerações Iniciais

Como já explicado em outro texto aqui no Blog, o inventário é o procedimento que formaliza a divisão e transferência da universalidade de bens aos herdeiros do falecido, no direito, chamado “de cujus”. Pode ser realizado de maneira judicial ou extrajudicial.

Importante esclarecer que, conforme determina a lei, se o falecido tiver deixado testamento, ou houver interesse de incapaz, não será possível optar pelo inventário extrajudicial, obrigatoriamente será necessário se valer do inventário judicial.

Bem como para que seja utilizada a modalidade extrajudicial, que se dá através de lavratura de escritura pública pelo tabelião no Tabelionato/Cartório, as partes envolvidas (herdeiros e possível meeiro/viúvo(a)) devem expressar concordância com a partilha dos bens.

Vale dizer que é obrigatória a presença de um advogado, podendo um único advogado representar todas as partes.

Passamos à análise das vantagens:

Um ponto muito questionado são os custos que as partes terão com o inventário, e é exatamente neste ponto que há grande vantagem, pois, no inventário judicial quando as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, terão que arcar com custas judiciais.

No inventário judicial, as custas possuem valores definidos de acordo com o valor total dos bens a serem partilhados, sendo aplicado o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) previsto em lei (Lei 11.608/2003 atualizada pela Lei 17.785/2023), qual seja: monte-mor de até R$ 50.000,00: 10 UFESP; de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESP; de 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESP; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESP; e acima de R$ 5.000.001,00: 3.000 UFESP.

Para o ano de 2024 o valor de cada UFESP corresponde à quantia de R$ 35,36.

Já no inventário extrajudicial, o valor pago para lavratura da escritura pública observa a tabela de Custas e Emolumentos, que possui valores mais vantajosos o qual não podem ser disponibilizados neste texto, pois diferentemente da tabela de custas do Tribunal de Justiça, que é válida em todo o Estado de São Paulo, possui variação de acordo com o ISS de cada município, entretanto, o valor é seguramente mais vantajoso que o recolhimento das custas.

Importante ressaltar que, em ambos os casos, os valores sofrem alteração anual.

A segunda vantagem é a agilidade na finalização do procedimento na forma extrajudicial, estando a documentação totalmente regularizada, o inventário poderá ficar pronto em até 30 dias, esse prazo é variável de acordo com o fluxo de movimento do cartório, bem como necessidade de atualizar ou providenciar documentos necessários ao ato.

Importante mencionar no que tange ao recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação), haverá incidência em ambos os casos.

Todos os bens precisam ser inventariados?

Destaco mais uma vez que existem bens os quais não precisam ser inventariados, estes bens estão elencados Lei nº 6.858/80, quais sejam :os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Esses valores, conforme a lei prevê, serão recebidos através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Prazos:

Por fim, fique atento ao prazo para ingressar com inventário, seja judicial ou extrajudicial, artigo 611 do Código de Processo Civil:

“Art. 611.O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

A abertura da sucessão mencionada na lei ocorre a partir do falecimento, quando começa a contar o prazo de 02 meses para o processo de inventário.

QUAL O VALOR DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Muitos questionamentos são feitos acerca do valor do inventário extrajudicial, ao longo do tempo parece ter sido criada uma certa crença de que o valor seria muito maior que o inventário judicial, o que não é verdade.

No inventário judicial, caso não seja concedido aos herdeiros o benefício da justiça gratuita, será necessário recolhimento de taxa judiciária, seguem os valores cobrados no Estado de São Paulo:

Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs

Para o ano de 2021 o valor da UFESP é de R$ 29,09; reitera: o referido pagamento na esfera judicial, só será necessário se não houver a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Mas e o inventário extrajudicial, qual o valor?

No inventário extrajudicial, é necessário o pagamento da escritura pública e as despesas de cartório, que são calculadas de acordo com a tabela de custas de cada Estado, é possível fazer uma estimativa de valores antes de optar pelo inventário extrajudicial e traçar um comparativo.

Aqui não é possível precisar o valor porque há variação de acordo com cada Estado e a tabela de custas sofre variação anual, vale a pena consultar os valores que podem ser de R$ 1.500,00 a depender do caso.

Lembrando, em ambas formas de inventário: judicial e extrajudicial se faz necessário o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, podendo haver isenção caso o imóvel se enquadre nas possibilidades previstas em lei.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O falecimento de um ente querido infelizmente é um momento que, mesmo permeado por tristeza, traz a responsabilidade de pensar na regularização dos bens deixados.

E neste momento, surge a dúvida entre escolher o inventário judicial ou extrajudicial.

Em outro texto deste blog já foi explicado o que é um inventário, mas não custa nada retomar a explicação:

Inventário é o procedimento que formaliza a divisão e transferência da universalidade de bens e direitos aos herdeiros do falecido, no direito chamado “de cujus”. Pode ser judicial ou extrajudicial.

De acordo com o art. 610, do Código de Processo Civil:

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

“§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

“§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

 Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros.

Nos demais casos, o inventário judicial é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.

Mas qual a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial:

O inventário extrajudicial é um procedimento mais célere/rápido; para dar início ao procedimento extrajudicial é necessário preencher o formulário de requerimento que deve ser levado ao Tabelião em conjunto com todos os documentos aptos a provar os bens e direitos que o falecido deixou, bem como os documentos a fim de a provar a condição dos herdeiros.

Da mesma forma que no inventário judicial, será necessário emitir a Declaração de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e efetuar o recolhimento do imposto, caso não se enquadre nas situações de isenções prescritas pela lei.

A formalização do inventário se dará com a lavratura da escritura pública que servirá para todos os fins, inclusive saques das contas bancárias em nome do falecido, bem como encerramento das respectivas contas e registro junto à matrícula dos imóveis que forma objeto da partilha.

Para o inventário extrajudicial, assim como no judicial, é necessário estar assistido por um advogado, conforme define a lei.

EIRELI E SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E AGORA QUAL TIPO SOCIETÁRIO ESCOLHER?

Antes de iniciar uma atividade empresarial ou abrir uma empresa é importante ter conhecimento dos tipos societários que podem ser escolhidos. Neste post irei tratar – porém sem esgotar o tema que é vasto e requer minúcia em sua análise – da EIRELLI e da Sociedade Limitada Unipessoal.

Não faz muito tempo que a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada passou a ocupar espaço em nosso ordenamento jurídico.

Criada pela Lei 12.411, foi inserida no Código Civil através do artigo 980-A:

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

Cabe esclarecer que a EIRELI é um ente jurídico, não se confundindo com Empresário Individual e nem mesmo com sociedade. Empresário Individual trata-se de pessoa física que exerce atividade empresarial, todavia, é responsável pessoalmente por todos os riscos da sociedade; não é o caso da EIRELI.

A EIRELI trouxe a possibilidade do empresário individual passar a ter responsabilidade limitada, o que foi muito bom, pois desta maneira se formam dois patrimônios diferentes, gerando proteção ao patrimônio da pessoa física do empresário, além de outras vantagens em relação à declaração de Imposto de Renda e tributação em geral.

Porém, em setembro de 2019, a Medida Provisória nº 881/19 que ficou conhecida como “MP da Liberdade Econômica” foi convertida em Lei (Lei 13.874/2019), inserindo ao artigo 1.052 do Código Civil o §1º:

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.”

Possibilitando que a Sociedade Limitada possa ser constituída por um único sócio, assim passou a existir em nosso ordenamento jurídico duas possibilidades de se constituir uma sociedade empresária com um único sócio: EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada Unipessoal.

Cabendo ao empresário escolher qual das duas possibilidades lhe é mais vantajosa. Aqui vou apresentar apenas uma das diferenças entre EIRELI e a Sociedade Limitada Unipessoal, qual seja: a EIRELI, conforme artigo 980-A do Código Civil, diz que o capital social mínimo para constituição de uma EIRELI deve ser de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente à época, devendo ainda o valor ser totalmente integralizado, não havendo tal exigência para Sociedade Limitada Unipessoal, o que por si só a tornaria bastante vantajosa escolha por esta última.

Mas há ainda outras diferenças entre as duas possibilidades apontadas, bem como outros tipos societários a serem avaliados. Cabe ressaltar que nas duas possibilidades apresentadas neste texto se faz necessário contrato social que deve ser levado a registro na Junta Comercial.

CONTRATOS DE ALUGUEL E OS IMPACTOS TRAZIDOS PELA PANDEMIA

Em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e da recomendação de distanciamento social a fim de evitar a propagação da COVID-19, Governadores e Prefeitos têm publicado Decretos determinado que comércios não essenciais permaneçam fechados, o que gerou para muitas pessoas dificuldades em manter funcionários bem como dificuldades em honrar o pagamento do aluguel em dia.

Pois bem, essa situação tem trazido muitas dúvidas de como agir diante dessa situação: posso renegociar o meu aluguel? O que acontecerá se eu deixar de pagá-lo, ou ainda se eu desocupar o imóvel, terei que pagar a multa por descumprimento contratual?

O contrato de aluguel de imóveis possui lei específica, qual seja, Lei 8.245/91 conhecida como lei de locação e/ou lei do inquilinato, porém essa lei não prevê como locador e locatário podem ou devem agir em uma situação imprevisível como é o caso da pandemia.

Em seu artigo 19 a traz a possibilidade de revisional de aluguel:

“Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá – lo ao preço de mercado.”

Como dito anteriormente a hipótese prevista não abarca situações de imprevisibilidade.

Nesse caso, poderá o locatário utilizar-se da Teoria da Imprevisão, bem como o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, ambas previstas no Código Civil para pedir que o valor do aluguel seja ajustado.

A teoria da imprevisão está prevista no artigo 317 do Código Civil:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Analisando o artigo citado em conjunto com a situação do locatário que possa ter perdido seu emprego ou o comerciante que tenha que manter o seu comércio fechado em razão da pandemia, é possível enquadrarmos a situação a um evento imprevisível que causa manifesta desproporção entre o aluguel que foi ajustado, quando havia uma situação de equilíbrio financeiro, e a situação atual de desequilíbrio, sendo possível buscar o equilíbrio ajustando o valor do aluguel à nova situação existente.

Conforme dito, a situação também encontra fundamento no Princípio da Preservação do Negócio Jurídico, prevista no artigo 479 do Código Civil:

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Ou seja, se há uma situação notável, imprevisível e de força maior que gerou o desequilíbrio contratual, é plenamente possível que as partes possam fazer a revisão do contrato adequando-o ao momento. Vejamos artigo 393 do Código Civil:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

Quanto à possibilidade de deixar de pagar o aluguel, entende-se ser inviável, uma vez que o locador também depende do valor do aluguel, muitas vezes esse valor é sua única fonte de renda.

Importante mencionar que, na data de 03 de abril 2020, em caráter emergencial foi votado no Senado Federal o projeto de lei nº 1179 de 2020, que recebeu aprovação e segue para votação na Câmara dos Deputados, projeto este que aprova mudanças nas regras de direito privado, consta do texto do projeto a possibilidade de suspender a concessão de liminar de despejo até o mês de outubro de 2020.

Caso o projeto seja aprovado, no que tange à suspensão do despejo por atraso no aluguel, significaria dizer que até o mês de outubro de 2020, nas ações de cobrança de aluguel cumulada com pedido de despejo, os juízes não poderiam conceder liminar com ordem de despejo imediato de locatários, somente prosseguiria a ação de cobrança de aluguéis vencidos, no entanto, essa ainda é um a possibilidade que não foi aprovada.

O que se recomenda para o momento é a negociação entre locador e locatários ajustando o valor do aluguel, buscando acordo que seja bom para ambas as partes.

Quanto ao pagamento da multa contratual por desocupação do imóvel, a recomendação é no mesmo sentido, quando a situação imprevisível que gerou a desestabilidade na economia, as partes poderão tentar chegar a um acordo amigável minimizando os efeitos trazidos pela crise.

POSSO DEIXAR DE PAGAR ALIMENTOS EM RAZÃO DE DESEMPREGO?

Essa pergunta tem se tornado frequente principalmente em razão da atual situação do país, em que o decreto do estado de calamidade em razão pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e da recomendação de distanciamento social a fim de evitar a propagação da COVID-19, o que tem causado um declive na situação econômica gerando muitas demissões, trazendo a dúvida aos que estão desempregados: posso parar de pagar pensão alimentícia?

A resposta imediata é NÃO.

Em geral, quando são feitos acordos judiciais de pensão alimentícia ou mesmo quando os alimentos são determinados em sentenças, já constam percentuais que devem ser pagos em caso de situação de desemprego, esses percentuais costumam ser definidos com base no valor do salário mínimo vigente no país.

Porém, se for constatado que no acordo ou sentença existente não foi definido o valor a ser pago em caso de situação de desemprego, é recomendável que ingresse com uma ação de revisional que defina esse valor para que não incorra em impossibilidade de pagamento gerando débitos em atraso, pois enquanto não for definido o novo percentual, deverá ser pago de acordo com o que foi determinado em sentença e o atraso no pagamento pode gerar até mesmo a prisão do devedor.

A ação de revisional de alimentos pode ser feita através de acordo entre as partes, por exemplo, se a genitora representando o(s) menor(es)  acordar com o pai o valor a ser pago,  esse acordo é levado ao juiz para homologação, sendo definido esse percentual acordado entre as partes.

Lembrando que o percentual a ser definido deve sempre observar o melhor interesse do(s) menor(es) envolvidos, a fim de resguardar o custeio do mínimo existencial, garantindo ao(s) menor(es) a sobrevivência de forma digna.

Em todos os acordos envolvendo menores é assegurada a participação do membro do Ministério Público, o qual tem a função de verificar se o interesse da criança está sendo resguardado, em caso negativo o membro do MP deve interferir sugerindo ao juiz o necessário, conforme determina a lei.

Lembrando que o percentual de pensão alimentícia não está definido em lei, para definição do valor, deve ser observado o binômio: necessidade de quem recebe e a possibilidade de que os paga.

O QUE É INVENTÁRIO?

O momento da perda de um ente querido é muito delicado e sofrido, e ainda é necessário se deparar com as questões de cunho processual e administrativo que surgem a partir do falecimento da pessoa.

Saber o caminho que se deve percorrer de forma legalizar a questão referente aos bens do falecido é muito importante.

Afinal, o que é inventário?

Inventário é o procedimento que formaliza a divisão e transferência da universalidade de bens aos herdeiros do falecido, no direito chamado “de cujus”. Pode ser judicial ou extrajudicial.

De acordo com o art. 610, do Código de Processo Civil:

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

“§ 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o inventário judicial é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.

A escritura será lavrada quando todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogados, que podem ser comuns a todos ou não, e deverão assinar o ato notarial.

Existem bens que não precisam ser inventariados, estes bens estão elencados Lei nº 6.858/80, quais sejam os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física. Esses valores conforme a lei prevê que recebidos através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Importante destacar que a Lei prevê prazo para ingressar com inventário seja judicial ou extrajudicial, artigo 611 do Código de Processo Civil:

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

A abertura da sucessão mencionada na lei ocorre a partir do falecimento, quando começa a contar o prazo de 02 (dois) meses para o processo de inventário.

POSSO DEIXAR DE PAGAR PENSÃO SE A MÃE OU O PAI DO MEU FILHO(A) PROIBIR MEU CONTATO COM ELE(A)?

Questão recorrente e que gera dúvidas e muitas vezes atitudes impensadas por parte dos genitores. Por vezes um desentendimento entre os genitores leva a quem tem a guarda do menor a tomar uma atitude impensada suprimindo o direito de visita do outro genitor ao menor.

Como é mais comum as mães ficarem com a guarda dos filhos, ou permanecerem com a moradia unilateral em casos de guarda compartilhada, esse comportamento de supressão de visitas acaba acontecendo de forma mais recorrente em relação ao pai, porém pode ocorrer em relação a mãe que não possui a guarda.

O impedimento do pai ou da mãe de visitar o seu filho por vezes gera imediatamente um sentimento de revolta, e como punição o genitor suspende o pagamento da pensão visando punir aquele que possui a guarda.

Esse comportamento é errado, a pensão é direito do menor direcionado à subsistência deste e não ao genitor que detém a guarda.

O atraso no pagamento gera o direito do genitor que estiver com a guarda do menor de pleitear na justiça o recebimento da pensão alimentícia em atraso, os valores serão cobrados com juros, inclusive sob pena de prisão e/ou penhora de bens.

Fica a pergunta, como devo proceder se for impedido de visitar o meu filho?

Neste caso se a visita não estiver regulamentada, deve-se ingressar com uma ação para regulamentação de visita, inclusive é possível pedir liminarmente o direito, ou seja, antes mesmo da citação da outra parte para se manifestar sobre o processo, o juiz a fim de evitar maiores prejuízos a criança/filho e ao seu genitor, pode determinar que sejam restabelecidas imediatamente as visitas.

Na mesma ação é possível pedido de investigação de alienação parental, com objetivo de preservar o melhor interesse do menor, que não pode sofrer as consequências dos atos de vingança dos pais, que não conseguem viver pacificamente após a separação, ou mesmo após o nascimento da criança, uma vez que nas relações familiares modernas é possível que os pais nunca tenham sido casados.

Quando já há ação regulamentando o exercício do direito de visita, havendo o descumprimento é possível ingressar com ação de cumprimento de sentença, ação na qual o juiz determina que os dias e horários de visitas sejam cumpridos conforme estipulado, sob pena de sanção nos termos da lei.

COMPREI UM BEM DE UM PARTICULAR E AGORA DESCOBRI QUE POSSUI UM DEFEITO

Vamos utilizar como exemplo a compra de um veículo, que é um bem móvel, mas poderíamos tratar também de bens imóveis. Na situação hipotética, que ocorre com mais frequência do que se possa imaginar, uma pessoa compra um veículo de um particular, paga pelo mesmo o preço de mercado, porém descobre que terá que fazer retífica no motor.

E agora o que fazer em relação ao antigo proprietário?

Destaca-se que a situação hipotética trata de compra e venda entre particulares, não enquadrada como situação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e é justamente por isso que permeiam muitas dúvidas.

E agora como resolver a situação? A resposta está no artigo 441 do Código Civil:

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminua o valor”.

O artigo supracitado não é aplicável apenas a caso envolvendo veículos e sim bens e imóveis em geral quando não aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil é a legislação aplicável quando, após a compra de um bem móvel ou imóvel, é descoberto algum defeito que trona o bem impróprio ou lhe diminua o valor, podendo o comprador do veículo, no caso hipotético apresentado, através de uma ação edilícia, que são oriundas de vícios redibitórios (defeitos), exigir o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço; se for pleitear o desfazimento do negócio caberá “Ação de Vício Redibitório” e se for pleitear abatimento proporcional do preço em relação ao defeito apresentado deverá fazer o uso da “Ação Quanti Minoris” (art. 442 Código Civil).

REVISIONAL DE ALIMENTOS

Antes de adentrar ao assunto principal: revisional de alimentos, se faz necessária uma breve síntese sobre quem deve prestar alimentos e quem pode pleiteá-los.

O nosso ordenamento jurídico estabeleceu o direito à pensão alimentícia para aqueles que não possuem meios de prover suas necessidades básicas como: moradia, educação, vestuário, alimentação, assistência médica e lazer. Assim ficou estabelecido no artigo 1.594, do Código Civil, que têm direito de exigir uns dos outros, os parentes, os cônjuges e os companheiros, porém como dito essa é uma breve síntese o tema é muito amplo.

Após a concessão da pensão alimentícia na via judicial, existe a possibilidade de rever o valor que está sendo pago. A revisão pode ser no sentido de pleitear o aumento do valor pago, bem como sua redução.

Nas Ações Revisionais de Alimentos o critério que deve ser observado sempre é o binômio alimentar: necessidade – possibilidade. Ora, se as condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis, poderão ser modificados a qualquer momento o montante dos alimentos fixados.

Pode haver a modificação no que tange a possibilidade do alimentante em prestar alimentos, havendo quebra do binômio; daí o surgimento do direito de buscar a tutela jurisdicional para alterar o julgado sobre o valor fixado, bem como também a mudança em relação à necessidade dos alimentandos que também podem buscar a tutela jurisdicional e pleitear o aumento de acordo com a sua necessidade.

Portanto, a sentença de alimentos poderá ser modificada a qualquer tempo, bastando, que exista modificação na situação de fato das partes, que deverão pleitear a mudança através da ação de revisional de alimentos. Conforme o art. 1.699 do Código Civil:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”.

E ainda, segundo o § 1º do art. 13 e o art. 15 da Lei nº 5.478/68 que dispões sobre a Ação de Alimentos:

“Art. 13. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”   

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.” 

É muito importante o artigo supracitado, pois informa que a decisão judicial que define alimentos não transita em julgado (imutabilidade da decisão que só poderia ser revista em casos muito específicos previsto em lei) assim a qualquer momento pode ser revista, daí o nome da ação revisional de alimentos.

Ainda, a súmula 621 aprovada no dia 18 de dezembro de 2018 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, conforme texto abaixo:

“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e repetibilidade.”

Ressalta-se para o fato de que o critério a ser avaliado para reduzir ou majorar os alimentos será sempre a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de que o recebe, não sendo necessário que ambos ocorram em conjunto, por exemplo se o pai passa a auferir renda maior, a pensão pode ser aumentada observando o fato se o pai passa a ostentar melhor condições de vida o alimentante também deve acompanhar essa situação de melhora.

Todavia, o alimentante/pai, pode não ter qualquer melhora em sua situação financeira e o alimentado/filho pode necessitar de tratamento de saúde que antes não precisava, com base nessa situação é possível pedir o aumento da pensão mesmo que não haja qualquer melhora na possibilidade do genitor/alimentante.

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