Lidar com questões burocráticas no momento de luto é sempre muito difícil, e quando o ente falecido deixa bens, surgem as dúvidas referentes à partilha desses. O objetivo deste texto é buscar simplificar um pouco esse momento difícil, trazendo algumas das vantagens de optar pelo procedimento extrajudicial.
Algumas Considerações Iniciais
Como já explicado em outro texto aqui no Blog, o inventário é o procedimento que formaliza a divisão e transferência da universalidade de bens aos herdeiros do falecido, no direito, chamado “de cujus”. Pode ser realizado de maneira judicial ou extrajudicial.
Importante esclarecer que, conforme determina a lei, se o falecido tiver deixado testamento, ou houver interesse de incapaz, não será possível optar pelo inventário extrajudicial, obrigatoriamente será necessário se valer do inventário judicial.
Bem como para que seja utilizada a modalidade extrajudicial, que se dá através de lavratura de escritura pública pelo tabelião no Tabelionato/Cartório, as partes envolvidas (herdeiros e possível meeiro/viúvo(a)) devem expressar concordância com a partilha dos bens.
Vale dizer que é obrigatória a presença de um advogado, podendo um único advogado representar todas as partes.
Passamos à análise das vantagens:
Um ponto muito questionado são os custos que as partes terão com o inventário, e é exatamente neste ponto que há grande vantagem, pois, no inventário judicial quando as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, terão que arcar com custas judiciais.
No inventário judicial, as custas possuem valores definidos de acordo com o valor total dos bens a serem partilhados, sendo aplicado o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) previsto em lei (Lei 11.608/2003 atualizada pela Lei 17.785/2023), qual seja: monte-mor de até R$ 50.000,00: 10 UFESP; de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESP; de 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESP; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESP; e acima de R$ 5.000.001,00: 3.000 UFESP.
Para o ano de 2024 o valor de cada UFESP corresponde à quantia de R$ 35,36.
Já no inventário extrajudicial, o valor pago para lavratura da escritura pública observa a tabela de Custas e Emolumentos, que possui valores mais vantajosos o qual não podem ser disponibilizados neste texto, pois diferentemente da tabela de custas do Tribunal de Justiça, que é válida em todo o Estado de São Paulo, possui variação de acordo com o ISS de cada município, entretanto, o valor é seguramente mais vantajoso que o recolhimento das custas.
Importante ressaltar que, em ambos os casos, os valores sofrem alteração anual.
A segunda vantagem é a agilidade na finalização do procedimento na forma extrajudicial, estando a documentação totalmente regularizada, o inventário poderá ficar pronto em até 30 dias, esse prazo é variável de acordo com o fluxo de movimento do cartório, bem como necessidade de atualizar ou providenciar documentos necessários ao ato.
Importante mencionar no que tange ao recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação), haverá incidência em ambos os casos.
Todos os bens precisam ser inventariados?
Destaco mais uma vez que existem bens os quais não precisam ser inventariados, estes bens estão elencados Lei nº 6.858/80, quais sejam :os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Esses valores, conforme a lei prevê, serão recebidos através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Prazos:
Por fim, fique atento ao prazo para ingressar com inventário, seja judicial ou extrajudicial, artigo 611 do Código de Processo Civil:
“Art. 611.O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A abertura da sucessão mencionada na lei ocorre a partir do falecimento, quando começa a contar o prazo de 02 meses para o processo de inventário.