Antes de iniciar uma atividade empresarial ou abrir uma empresa é importante ter conhecimento dos tipos societários que podem ser escolhidos. Neste post irei tratar – porém sem esgotar o tema que é vasto e requer minúcia em sua análise – da EIRELLI e da Sociedade Limitada Unipessoal.
Não faz muito tempo que a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada passou a ocupar espaço em nosso ordenamento jurídico.
Criada pela Lei 12.411, foi inserida no Código Civil através do artigo 980-A:
“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Cabe esclarecer que a EIRELI é um ente jurídico, não se confundindo com Empresário Individual e nem mesmo com sociedade. Empresário Individual trata-se de pessoa física que exerce atividade empresarial, todavia, é responsável pessoalmente por todos os riscos da sociedade; não é o caso da EIRELI.
A EIRELI trouxe a possibilidade do empresário individual passar a ter responsabilidade limitada, o que foi muito bom, pois desta maneira se formam dois patrimônios diferentes, gerando proteção ao patrimônio da pessoa física do empresário, além de outras vantagens em relação à declaração de Imposto de Renda e tributação em geral.
Porém, em setembro de 2019, a Medida Provisória nº 881/19 que ficou conhecida como “MP da Liberdade Econômica” foi convertida em Lei (Lei 13.874/2019), inserindo ao artigo 1.052 do Código Civil o §1º:
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.”
Possibilitando que a Sociedade Limitada possa ser constituída por um único sócio, assim passou a existir em nosso ordenamento jurídico duas possibilidades de se constituir uma sociedade empresária com um único sócio: EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada Unipessoal.
Cabendo ao empresário escolher qual das duas possibilidades lhe é mais vantajosa. Aqui vou apresentar apenas uma das diferenças entre EIRELI e a Sociedade Limitada Unipessoal, qual seja: a EIRELI, conforme artigo 980-A do Código Civil, diz que o capital social mínimo para constituição de uma EIRELI deve ser de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente à época, devendo ainda o valor ser totalmente integralizado, não havendo tal exigência para Sociedade Limitada Unipessoal, o que por si só a tornaria bastante vantajosa escolha por esta última.
Mas há ainda outras diferenças entre as duas possibilidades apontadas, bem como outros tipos societários a serem avaliados. Cabe ressaltar que nas duas possibilidades apresentadas neste texto se faz necessário contrato social que deve ser levado a registro na Junta Comercial.