INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O falecimento de um ente querido infelizmente é um momento que, mesmo permeado por tristeza, traz a responsabilidade de pensar na regularização dos bens deixados.

E neste momento, surge a dúvida entre escolher o inventário judicial ou extrajudicial.

Em outro texto deste blog já foi explicado o que é um inventário, mas não custa nada retomar a explicação:

Inventário é o procedimento que formaliza a divisão e transferência da universalidade de bens e direitos aos herdeiros do falecido, no direito chamado “de cujus”. Pode ser judicial ou extrajudicial.

De acordo com o art. 610, do Código de Processo Civil:

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

“§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

“§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

 Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros.

Nos demais casos, o inventário judicial é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.

Mas qual a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial:

O inventário extrajudicial é um procedimento mais célere/rápido; para dar início ao procedimento extrajudicial é necessário preencher o formulário de requerimento que deve ser levado ao Tabelião em conjunto com todos os documentos aptos a provar os bens e direitos que o falecido deixou, bem como os documentos a fim de a provar a condição dos herdeiros.

Da mesma forma que no inventário judicial, será necessário emitir a Declaração de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e efetuar o recolhimento do imposto, caso não se enquadre nas situações de isenções prescritas pela lei.

A formalização do inventário se dará com a lavratura da escritura pública que servirá para todos os fins, inclusive saques das contas bancárias em nome do falecido, bem como encerramento das respectivas contas e registro junto à matrícula dos imóveis que forma objeto da partilha.

Para o inventário extrajudicial, assim como no judicial, é necessário estar assistido por um advogado, conforme define a lei.

Publicado por Monique Marcelino

Advogada, Pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI - Escola Brasileira de Direito. Atuante em Direito Civil, Contratual, Responsabilidade Civil, Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Direito de Família e Sucessões. Monique Marcelino Advocacia - Indaiatuba/SP - Fone: (19) 3328-3715

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