POSSO DEIXAR DE PAGAR ALIMENTOS EM RAZÃO DE DESEMPREGO?

Essa pergunta tem se tornado frequente principalmente em razão da atual situação do país, em que o decreto do estado de calamidade em razão pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e da recomendação de distanciamento social a fim de evitar a propagação da COVID-19, o que tem causado um declive na situação econômica gerando muitas demissões, trazendo a dúvida aos que estão desempregados: posso parar de pagar pensão alimentícia?

A resposta imediata é NÃO.

Em geral, quando são feitos acordos judiciais de pensão alimentícia ou mesmo quando os alimentos são determinados em sentenças, já constam percentuais que devem ser pagos em caso de situação de desemprego, esses percentuais costumam ser definidos com base no valor do salário mínimo vigente no país.

Porém, se for constatado que no acordo ou sentença existente não foi definido o valor a ser pago em caso de situação de desemprego, é recomendável que ingresse com uma ação de revisional que defina esse valor para que não incorra em impossibilidade de pagamento gerando débitos em atraso, pois enquanto não for definido o novo percentual, deverá ser pago de acordo com o que foi determinado em sentença e o atraso no pagamento pode gerar até mesmo a prisão do devedor.

A ação de revisional de alimentos pode ser feita através de acordo entre as partes, por exemplo, se a genitora representando o(s) menor(es)  acordar com o pai o valor a ser pago,  esse acordo é levado ao juiz para homologação, sendo definido esse percentual acordado entre as partes.

Lembrando que o percentual a ser definido deve sempre observar o melhor interesse do(s) menor(es) envolvidos, a fim de resguardar o custeio do mínimo existencial, garantindo ao(s) menor(es) a sobrevivência de forma digna.

Em todos os acordos envolvendo menores é assegurada a participação do membro do Ministério Público, o qual tem a função de verificar se o interesse da criança está sendo resguardado, em caso negativo o membro do MP deve interferir sugerindo ao juiz o necessário, conforme determina a lei.

Lembrando que o percentual de pensão alimentícia não está definido em lei, para definição do valor, deve ser observado o binômio: necessidade de quem recebe e a possibilidade de que os paga.

Publicado por Monique Marcelino

Advogada, Pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI - Escola Brasileira de Direito. Atuante em Direito Civil, Contratual, Responsabilidade Civil, Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Direito de Família e Sucessões. Monique Marcelino Advocacia - Indaiatuba/SP - Fone: (19) 3328-3715

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