REVISIONAL DE ALIMENTOS

Antes de adentrar ao assunto principal: revisional de alimentos, se faz necessária uma breve síntese sobre quem deve prestar alimentos e quem pode pleiteá-los.

O nosso ordenamento jurídico estabeleceu o direito à pensão alimentícia para aqueles que não possuem meios de prover suas necessidades básicas como: moradia, educação, vestuário, alimentação, assistência médica e lazer. Assim ficou estabelecido no artigo 1.594, do Código Civil, que têm direito de exigir uns dos outros, os parentes, os cônjuges e os companheiros, porém como dito essa é uma breve síntese o tema é muito amplo.

Após a concessão da pensão alimentícia na via judicial, existe a possibilidade de rever o valor que está sendo pago. A revisão pode ser no sentido de pleitear o aumento do valor pago, bem como sua redução.

Nas Ações Revisionais de Alimentos o critério que deve ser observado sempre é o binômio alimentar: necessidade – possibilidade. Ora, se as condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis, poderão ser modificados a qualquer momento o montante dos alimentos fixados.

Pode haver a modificação no que tange a possibilidade do alimentante em prestar alimentos, havendo quebra do binômio; daí o surgimento do direito de buscar a tutela jurisdicional para alterar o julgado sobre o valor fixado, bem como também a mudança em relação à necessidade dos alimentandos que também podem buscar a tutela jurisdicional e pleitear o aumento de acordo com a sua necessidade.

Portanto, a sentença de alimentos poderá ser modificada a qualquer tempo, bastando, que exista modificação na situação de fato das partes, que deverão pleitear a mudança através da ação de revisional de alimentos. Conforme o art. 1.699 do Código Civil:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”.

E ainda, segundo o § 1º do art. 13 e o art. 15 da Lei nº 5.478/68 que dispões sobre a Ação de Alimentos:

“Art. 13. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”   

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.” 

É muito importante o artigo supracitado, pois informa que a decisão judicial que define alimentos não transita em julgado (imutabilidade da decisão que só poderia ser revista em casos muito específicos previsto em lei) assim a qualquer momento pode ser revista, daí o nome da ação revisional de alimentos.

Ainda, a súmula 621 aprovada no dia 18 de dezembro de 2018 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, conforme texto abaixo:

“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e repetibilidade.”

Ressalta-se para o fato de que o critério a ser avaliado para reduzir ou majorar os alimentos será sempre a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de que o recebe, não sendo necessário que ambos ocorram em conjunto, por exemplo se o pai passa a auferir renda maior, a pensão pode ser aumentada observando o fato se o pai passa a ostentar melhor condições de vida o alimentante também deve acompanhar essa situação de melhora.

Todavia, o alimentante/pai, pode não ter qualquer melhora em sua situação financeira e o alimentado/filho pode necessitar de tratamento de saúde que antes não precisava, com base nessa situação é possível pedir o aumento da pensão mesmo que não haja qualquer melhora na possibilidade do genitor/alimentante.

Publicado por Monique Marcelino

Advogada, Pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI - Escola Brasileira de Direito. Atuante em Direito Civil, Contratual, Responsabilidade Civil, Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Direito de Família e Sucessões. Monique Marcelino Advocacia - Indaiatuba/SP - Fone: (19) 3328-3715

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