O QUE É INVENTÁRIO?

O momento da perda de um ente querido é muito delicado e sofrido, e ainda é necessário se deparar com as questões de cunho processual e administrativo que surgem a partir do falecimento da pessoa.

Saber o caminho que se deve percorrer de forma legalizar a questão referente aos bens do falecido é muito importante.

Afinal, o que é inventário?

Inventário é o procedimento que formaliza a divisão e transferência da universalidade de bens aos herdeiros do falecido, no direito chamado “de cujus”. Pode ser judicial ou extrajudicial.

De acordo com o art. 610, do Código de Processo Civil:

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

“§ 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o inventário judicial é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.

A escritura será lavrada quando todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogados, que podem ser comuns a todos ou não, e deverão assinar o ato notarial.

Existem bens que não precisam ser inventariados, estes bens estão elencados Lei nº 6.858/80, quais sejam os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física. Esses valores conforme a lei prevê que recebidos através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Importante destacar que a Lei prevê prazo para ingressar com inventário seja judicial ou extrajudicial, artigo 611 do Código de Processo Civil:

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

A abertura da sucessão mencionada na lei ocorre a partir do falecimento, quando começa a contar o prazo de 02 (dois) meses para o processo de inventário.

Publicado por Monique Marcelino

Advogada, Pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI - Escola Brasileira de Direito. Atuante em Direito Civil, Contratual, Responsabilidade Civil, Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Direito de Família e Sucessões. Monique Marcelino Advocacia - Indaiatuba/SP - Fone: (19) 3328-3715

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