Vamos utilizar como exemplo a compra de um veículo, que é um bem móvel, mas poderíamos tratar também de bens imóveis. Na situação hipotética, que ocorre com mais frequência do que se possa imaginar, uma pessoa compra um veículo de um particular, paga pelo mesmo o preço de mercado, porém descobre que terá que fazer retífica no motor.
E agora o que fazer em relação ao antigo proprietário?
Destaca-se que a situação hipotética trata de compra e venda entre particulares, não enquadrada como situação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e é justamente por isso que permeiam muitas dúvidas.
E agora como resolver a situação? A resposta está no artigo 441 do Código Civil:
“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminua o valor”.
O artigo supracitado não é aplicável apenas a caso envolvendo veículos e sim bens e imóveis em geral quando não aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil é a legislação aplicável quando, após a compra de um bem móvel ou imóvel, é descoberto algum defeito que trona o bem impróprio ou lhe diminua o valor, podendo o comprador do veículo, no caso hipotético apresentado, através de uma ação edilícia, que são oriundas de vícios redibitórios (defeitos), exigir o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço; se for pleitear o desfazimento do negócio caberá “Ação de Vício Redibitório” e se for pleitear abatimento proporcional do preço em relação ao defeito apresentado deverá fazer o uso da “Ação Quanti Minoris” (art. 442 Código Civil).