Contrato de adesão é um modo de contratar, ocorre que nesse modelo de contratação, a relação contratual é imposta à outra parte sem possibilidades de negociação, não permitindo que sejam individualizadas as cláusulas nem prévia discussão sobre os termos e condições, gerando desequilíbrio entre as partes.
Em geral, o aderente do contrato toma a decisão de contratar com base em elementos essenciais como: preço e objeto da contratação, sem se atentar para cláusula penal; cláusula de não indenizar; impossibilidade de rescisão; entre outras.
É comum ouvir falar em contrato de adesão em relações de consumo, conforme disciplina o Código de Defesa de Consumidor em seu artigo 54, §1º:
”Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
“§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.”
Todavia, o contrato de adesão não é exclusivo às relações de consumo, em muitos casos encontramos, como exemplo: comerciantes, empresas, entre outros do ramo de negócios em geral, na posição de aderente; essa relação por exemplo se verifica em contratos entre sociedades.
O contrato de adesão fora da relação de consumo está disciplinado no artigo 424 do Código Civil:
“Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
No entanto, o Código Civil, diferente do Código de Defesa do Consumidor, não traz uma listagem de quais seriam essas cláusulas abusivas. Na prática as cláusulas abusivas são identificadas por não terem sido possibilitadas uma negociação, como já mencionado anteriormente, cláusulas que atribuam caráter exorbitante, ou introduzam limitações a direitos de forma injustificada.
De uma forma geral, essas cláusulas trazem renúncia a direitos irrenunciáveis, regras típicas. Ou seja, aquelas que renunciam a direitos dispostos em lei, podendo haver renúncia desde que haja prévia negociação.