CONTRATO TRESPASSE E SUCESSÃO EMPRESARIAL

Ao comprar uma empresa posso ser responsável pelas dívidas do proprietário anterior?

A resposta é sim! Para melhor elucidar essa questão se faz necessário explicar o contrato de trespasse e a sucessão empresarial.

O contrato que prevê a alienação ou transferência onerosa de uma empresa/estabelecimento empresarial recebe o nome de trespasse, sendo essa uma das hipóteses de sucessão empresarial. Trata-se de um contrato formal, cuja eficácia perante terceiros fica submetida ao seu registro na junta comercial e sua posterior publicação.

O contrato trespasse deve observar alguns requisitos formais, quando esses requisitos não são observados, nossos Tribunais vêm reconhecendo a obrigação do novo proprietário em pagar as dívidas do antigo proprietário a fim de se evitar fraudes a execução.

Assim, é possível que o adquirente responda pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, nos moldes do art. 1.146 do nosso Código Civil, vejamos o que diz referido artigo:

Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Ainda que não formalizado o trespasse, desde que o substrato fático produzido no caso concreto indique a ocorrência de fato da sucessão empresarial pode o novo adquirente também ser responsabilizado por dividas do antigo proprietário.

Publicado por Monique Marcelino

Advogada, Pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI - Escola Brasileira de Direito. Atuante em Direito Civil, Contratual, Responsabilidade Civil, Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Direito de Família e Sucessões. Monique Marcelino Advocacia - Indaiatuba/SP - Fone: (19) 3328-3715

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