Primeiramente cumpre esclarecer que Lei nº 8.245/91, lei do inquilinato estabelece 04 (quatro) garantias locatícias, vejamos o artigo 37 e as suas modalidades de garantia:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;II – fiança;III – seguro de fiança locatícia.IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Hoje trataremos apenas da caução, como garantia locatícia, muito se ouve falar da dificuldade, em encontrar um fiador, para garantir a locação de um imóvel, haja vista, que este deverá ter um ganho mensal que seja três vezes o valor da locação do imóvel por mês, e ter um imóvel quitado em seu nome, isso tudo visando garantir o pagamento do aluguel, caso o locatário tenha algum imprevisto e não consiga arcar com o pagamento mensal do imóvel locado.
Diante da dificuldade em se conseguir um fiador, ora seja pelos requisitos, ora seja pelo risco financeiro e judicial que este poderá enfrentar, diante de eventual não pagamento pelo locatário, existe a possibilidade de utilizar-se da modalidade caução e dispensar o fiador.
A caução consiste em um adiantamento na quantia de três meses de aluguel a ser depositado na conta poupança do locador. Se o locatário deixar o imóvel sem que haja nenhum mês de aluguel em atraso este dinheiro é devolvido com os acréscimos da caderneta de poupança.
A caução em dinheiro é a forma mais comum a ser utilizada, mas também existe a possibilidade de prestar caução em bens móveis ou imóveis, conforme estabelece o artigo 38 da Lei do Inquilinato.
Essa modalidade de garantia tem como desvantagem o desembolso da alta soma em dinheiro, mas é uma boa saída para quem não consegue um fiador ou outra modalidade de garantia disposta na lei.
A lei veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação.